Art. 708 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 708
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 708. Expirado o prazo de suspensão ou a prorrogação, sem que tenha ocorrido motivo de revogação, a pena privativa de liberdade será declarada extinta.
Parágrafo único. O juiz, quando julgar necessário, requisitará, antes do julgamento, nova folha de antecedentes do beneficiário.
Em português claro
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