Art. 71 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 71

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

Em português claro

Explicação gerada por IA

Súmulas relacionadas

Nenhuma súmula do STF ou do STJ indexada cita diretamente este artigo.