Art. 71 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 71
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
Em português claro
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