Art. 72 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 72

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

§ 1º Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.

§ 2º Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.

Em português claro

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