Art. 722 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 722

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 722. Concedido o livramento, será expedida carta de guia, com a cópia integral da sentença em duas vias, remetendo-se uma ao diretor do estabelecimento penal e outra ao presidente do Conselho Penitenciário.

Em português claro

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