Art. 725 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 725
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 725. A observação cautelar e proteção realizadas por serviço social penitenciário, patronato, conselho de comunidade ou entidades similares, terá a finalidade de:
I – fazer observar o cumprimento da pena acessória, bem como das condições especificadas na sentença concessiva do benefício;
II – proteger o beneficiário, orientando-o na execução de suas obrigações e auxiliando-o na obtenção de atividade laborativa.
Parágrafo único. As entidades encarregadas de observação cautelar e proteção do liberado apresentarão relatório ao Conselho Penitenciário, para efeito da representação prevista nos artigos 730 e 731.
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