Art. 73 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 73
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro do domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.
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