Art. 731 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 731

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 731. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou mediante representação do Conselho Penitenciário, poderá modificar as condições ou normas de conduta especificadas na sentença, devendo a respectiva decisão ser lida ao liberado por uma das autoridades ou por um dos funcionários indicados no inciso I do artigo 723, observado o disposto nos incisos II e III, e parágrafos 1º e 2º do mesmo artigo.

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