Art. 732 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 732
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 732. Praticada pelo liberado nova infração, o juiz ou o tribunal poderá ordenar a sua prisão, ouvido o Conselho Penitenciário, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação ficará, entretanto, dependendo da decisão final no novo processo.
Em português claro
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