Art. 734 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 734
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 734. A graça poderá ser provocada por petição do condenado, de qualquer pessoa do povo, do Conselho Penitenciário, ou do Ministério Público, ressalvada, entretanto, ao Presidente da República, a faculdade de concedê-la espontaneamente.
Em português claro
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