Art. 735 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 735

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 735. A petição de graça, acompanhada dos documentos com que o impetrante a instruir, será remetida ao Ministro da Justiça por intermédio do Conselho Penitenciário.

Em português claro

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