Art. 735 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 735
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 735. A petição de graça, acompanhada dos documentos com que o impetrante a instruir, será remetida ao Ministro da Justiça por intermédio do Conselho Penitenciário.
Em português claro
Explicação gerada por IASúmulas relacionadas
Nenhuma súmula do STF ou do STJ indexada cita diretamente este artigo.