Art. 737 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 737
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 737. Processada no Ministério da Justiça, com os documentos e o relatório do Conselho Penitenciário, a petição subirá a despacho do Presidente da República, a quem serão presentes os autos do processo ou a certidão de qualquer de suas peças, se ele o determinar.
Em português claro
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