Art. 737 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 737

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 737. Processada no Ministério da Justiça, com os documentos e o relatório do Conselho Penitenciário, a petição subirá a despacho do Presidente da República, a quem serão presentes os autos do processo ou a certidão de qualquer de suas peças, se ele o determinar.

Em português claro

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