Art. 738 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 738

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 738. Concedida a graça e junta aos autos cópia do decreto, o juiz declarará extinta a pena ou penas, ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de redução ou comutação de pena.

Em português claro

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