Art. 743 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 743
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 743. A reabilitação será requerida ao juiz da condenação, após o decurso de quatro ou oito anos, pelo menos, conforme se trate de condenado ou reincidente, contados do dia em que houver terminado a execução da pena principal ou da medida de segurança detentiva, devendo o requerente indicar as comarcas em que haja residido durante aquele tempo.
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