Art. 742 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 742
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 742. Concedida a anistia após transitar em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, do Ministério Público ou por iniciativa do Conselho Penitenciário, declarará extinta a pena.
Em português claro
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