Art. 747 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 747

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 747. A reabilitação, depois de sentença irrecorrível, será comunicada ao Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere.

Em português claro

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