Art. 748 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 748

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 748. A condenação ou condenações anteriores não serão mencionadas na folha de antecedentes do reabilitado, nem em certidão extraída dos livros do juízo, salvo quando requisitadas por juiz criminal.

Em português claro

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