Art. 752 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 752
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 752. Poderá ser imposta medida de segurança, depois de transitar em julgado a sentença, ainda quando não iniciada a execução da pena, por motivo diverso de fuga ou ocultação do condenado:
I – no caso da letra a do nº I do artigo anterior, bem como no da letra b, se tiver sido alegada a periculosidade;
II – no caso da letra c do nº I do mesmo artigo.
Em português claro
Explicação gerada por IASúmulas relacionadas
Nenhuma súmula do STF ou do STJ indexada cita diretamente este artigo.