Art. 752 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 752

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 752. Poderá ser imposta medida de segurança, depois de transitar em julgado a sentença, ainda quando não iniciada a execução da pena, por motivo diverso de fuga ou ocultação do condenado:

I – no caso da letra a do nº I do artigo anterior, bem como no da letra b, se tiver sido alegada a periculosidade;

II – no caso da letra c do nº I do mesmo artigo.

Em português claro

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