Art. 753 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 753

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 753. Ainda depois de transitar em julgado a sentença absolutória, poderá ser imposta a medida de segurança, enquanto não decorrido tempo equivalente ao da sua duração mínima, a indivíduo que a lei presuma perigoso.

Em português claro

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