Art. 754 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 754
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 754. A aplicação da medida de segurança, nos casos previstos nos arts. 751 e 752, competirá ao juiz da execução da pena, e, no caso do art. 753, ao juiz da sentença.
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