Art. 765 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 765

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 765. A quarta parte do salário caberá ao Estado, ou, no Distrito Federal e nos Territórios, à União, e o restante será depositado em nome do internado ou, se este preferir, entregue à sua família.

Em português claro

Explicação gerada por IA

Súmulas relacionadas

Nenhuma súmula do STF ou do STJ indexada cita diretamente este artigo.