Art. 765 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 765
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 765. A quarta parte do salário caberá ao Estado, ou, no Distrito Federal e nos Territórios, à União, e o restante será depositado em nome do internado ou, se este preferir, entregue à sua família.
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