Art. 764 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 764
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 764. O trabalho nos estabelecimentos referidos no art. 88, § 1º, III, do Código Penal, será educativo e remunerado, de modo que assegure ao internado meios de subsistência, quando cessar a internação.
§ 1º O trabalho poderá ser praticado ao ar livre.
§ 2º Nos outros estabelecimentos, o trabalho dependerá das condições pessoais do internado.
Em português claro
Explicação gerada por IASúmulas relacionadas
Nenhuma súmula do STF ou do STJ indexada cita diretamente este artigo.