Art. 772 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 772

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 772. A proibição de freqüentar determinados lugares será comunicada pelo juiz à autoridade policial, que lhe dará conhecimento de qualquer transgressão.

Em português claro

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