Art. 773 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 773

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 773. A medida de fechamento de estabelecimento ou de interdição de associação será comunicada pelo juiz à autoridade policial, para que a execute.

Em português claro

Explicação gerada por IA

Súmulas relacionadas

Nenhuma súmula do STF ou do STJ indexada cita diretamente este artigo.