Art. 773 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 773
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 773. A medida de fechamento de estabelecimento ou de interdição de associação será comunicada pelo juiz à autoridade policial, para que a execute.
Em português claro
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