Art. 785 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 785
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 785. Concluídas as diligências, a carta rogatória será devolvida ao presidente do Supremo Tribunal Federal, por intermédio do presidente do Tribunal de Apelação, o qual, antes de devolvê-la, mandará completar qualquer diligência ou sanar qualquer nulidade.
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