Art. 786 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 786

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 786. O despacho que conceder o exequatur marcará, para o cumprimento da diligência, prazo razoável, que poderá ser excedido, havendo justa causa, ficando esta consignada em ofício dirigido ao presidente do Supremo Tribunal Federal, juntamente com a carta rogatória.

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