Art. 787 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 787

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 787. As sentenças estrangeiras deverão ser previamente homologadas pelo Supremo Tribunal Federal para que produzam os efeitos do art. 7º do Código Penal.

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