Art. 790 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 790

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 790. O interessado na execução de sentença penal estrangeira, para a reparação do dano, restituição e outros efeitos civis, poderá requerer ao Supremo Tribunal Federal a sua homologação, observando-se o que a respeito prescreve o Código de Processo Civil.

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