Art. 791 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 791
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 791. Em todos os juízos e tribunais do crime, além das audiências e sessões ordinárias, haverá as extraordinárias, de acordo com as necessidades do rápido andamento dos feitos.
Em português claro
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