Art. 791 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 791

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 791. Em todos os juízos e tribunais do crime, além das audiências e sessões ordinárias, haverá as extraordinárias, de acordo com as necessidades do rápido andamento dos feitos.

Em português claro

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