Art. 796 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 796
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 796. Os atos de instrução ou julgamento prosseguirão com a assistência do defensor, se o réu se portar inconvenientemente.
Em português claro
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