Art. 799 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 799
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 799. O escrivão, sob pena de multa de cinqüenta a quinhentos mil-réis e, na reincidência, suspensão até trinta dias, executará dentro do prazo de dois dias os atos determinados em lei ou ordenados pelo juiz.
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