Art. 800 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 800
Art. 800. Os juízes singulares darão seus despachos e decisões dentro dos prazos seguintes, quando outros não estiverem estabelecidos:
I – de dez dias, se a decisão for definitiva, ou interlocutória mista;
II – de cinco dias, se for interlocutória simples;
III – de um dia, se se tratar de despacho de expediente.
§ 1º Os prazos para o juiz contar-se-ão do termo de conclusão.
§ 2º Os prazos do Ministério Público contar-se-ão do termo de vista, salvo para a interposição do recurso (art. 798, § 5º).
§ 3º Em qualquer instância, declarando motivo justo, poderá o juiz exceder por igual tempo os prazos a ele fixados neste Código.
§ 4º O escrivão que não enviar os autos ao juiz ou ao órgão do Ministério Público no dia em que assinar termo de conclusão ou de vista estará sujeito à sanção estabelecida no art. 799.
Em português claro
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