Art. 803 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 803

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 803. Salvo nos casos expressos em lei, é proibida a retirada de autos do cartório, ainda que em confiança, sob pena de responsabilidade do escrivão.

Em português claro

Explicação gerada por IA

Súmulas relacionadas

Nenhuma súmula do STF ou do STJ indexada cita diretamente este artigo.