Art. 803 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 803
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 803. Salvo nos casos expressos em lei, é proibida a retirada de autos do cartório, ainda que em confiança, sob pena de responsabilidade do escrivão.
Em português claro
Explicação gerada por IASúmulas relacionadas
Nenhuma súmula do STF ou do STJ indexada cita diretamente este artigo.