Art. 807 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 807

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 807. O disposto no artigo anterior não obstará à faculdade atribuída ao juiz de determinar de ofício inquirição de testemunhas ou outras diligências.

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