Art. 808 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 808

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 808. Na falta ou impedimento do escrivão e seu substituto, servirá pessoa idônea, nomeada pela autoridade, perante quem prestará compromisso, lavrando o respectivo termo.

Em português claro

Explicação gerada por IA

Súmulas relacionadas

Nenhuma súmula do STF ou do STJ indexada cita diretamente este artigo.