Art. 808 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 808
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 808. Na falta ou impedimento do escrivão e seu substituto, servirá pessoa idônea, nomeada pela autoridade, perante quem prestará compromisso, lavrando o respectivo termo.
Em português claro
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