Art. 89 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 89

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 89. Os crimes cometidos em qualquer embarcação nas águas territoriais da República, ou nos rios e lagos fronteiriços, bem como a bordo de embarcações nacionais, em alto-mar, serão processados e julgados pela justiça do primeiro porto brasileiro em que tocar a embarcação, após o crime, ou, quando se afastar do País, pela do último em que houver tocado.

Em português claro

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