Art. 9º do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 9º
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 9º. Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.
Em português claro
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