Art. 91 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 91

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 91. Quando incerta e não se determinar de acordo com as normas estabelecidas nos arts. 89 e 90, a competência se firmará pela prevenção.

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