Art. 94 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 94
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 94. A suspensão do curso da ação penal, nos casos dos artigos anteriores, será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.
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