Art. 95 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 95

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 95. Poderão ser opostas as exceções de:

I – suspeição;

II – incompetência de juízo;

III – litispendência;

IV – ilegitimidade de parte;

V – coisa julgada.

Em português claro

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