Art. 95 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 95
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 95. Poderão ser opostas as exceções de:
I – suspeição;
II – incompetência de juízo;
III – litispendência;
IV – ilegitimidade de parte;
V – coisa julgada.
Em português claro
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