Art. 99 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 99
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 99. Se reconhecer a suspeição, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos a petição do recusante com os documentos que a instruam, e por despacho se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.
Em português claro
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