Art. 98 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 98
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 98. Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.
Em português claro
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