Art. 1.622 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 1.622
RevogadoVerificado em 15/10/2026
Art. 1.622. Texto revogado:Ninguém pode ser adotado por duas pessoas, salvo se forem marido e mulher, ou se viverem em união estável.RevogadoRevogado por Lei nº 12.010 de 03/08/2009
Parágrafo único. Texto revogado:Os divorciados e os judicialmente separados poderão adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas, e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância da sociedade conjugal.RevogadoRevogado por Lei nº 12.010 de 03/08/2009
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