Art. 179 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 179

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.

Em português claro

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