Art. 180 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 180
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.
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