Art. 2.017 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 2.017

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 2.017. No partilhar os bens, observar-se-á, quanto ao seu valor, natureza e qualidade, a maior igualdade possível.

Em português claro

Explicação gerada por IA

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