Art. 237 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 237
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.
Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.
Em português claro
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