Art. 350 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 350

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 350. Na sub-rogação legal o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até à soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor.

Em português claro

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