Art. 351 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 351
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 351. O credor originário, só em parte reembolsado, terá preferência ao sub-rogado, na cobrança da dívida restante, se os bens do devedor não chegarem para saldar inteiramente o que a um e outro dever.
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