Art. 354 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 354
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.
Em português claro
Explicação gerada por IASúmulas relacionadas
- Súmula 464 do STJ
A regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária.