Art. 509 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 509
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 509. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado.
Em português claro
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